- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010310-70.2018.5.03.0149, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONTROVERTIDA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho em determinar obrigação de fazer ao reclamado para apresentar os comprovantes de recolhimentos previdenciários referentes ao período de contrato de emprego não controvertido. 1.2. O STF, no CC 7899-MG, fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda referente à obrigação de fazer de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias da relação de emprego. 1.3. A incompetência da Justiça do Trabalho em executar as contribuições previdenciárias relativas aos pagamentos realizados no curso do vínculo de emprego não retira a sua competência em determinar a obrigação de fazer ao empregador de demonstrar a correção de seu recolhimento, sendo a competência inserida no art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA. ASTRIENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O Tribunal Regional consignou serem os parâmetros sancionatórios utilizados pelo juiz de origem razoáveis e proporcionais, não vislumbrando motivos para alteração. 2.2 . A modificação do valor das astreintes resta inviabilizado diante da ausência de consignação do valor da multa imposto à reclamada, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HIPOTECA JUDICIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não alcança conhecimento por dissenso pretoriano, pois o único aresto colacionado revela-se inservível, já que não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado que foi publicado, como estabelece a Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 4. VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido, para que não haja afronta aos limites da lide, o que, contudo, é excepcionado quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na exordial são mera estimativa para enquadramento no rito processual adequado, não havendo falar em limitação do valor da condenação, mesmo sem indicação expressa do autor neste sentido, decidiu em dissonância com o entendimento deste Tribunal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010310-70.2018.5.03.0149. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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