- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011440-29.2015.5.03.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUPRESSÃO DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO PARA EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGOS QUE DEMANDAM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA ORAL. DUPLO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão da Vara do Trabalho que condenara a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com duplo fundamento: invalidade da norma coletiva que isentou os empregados que ocupam cargos que demandam formação em nível superior do registro da jornada de trabalho e conjunto fático-probatório, especialmente a prova oral. Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar, por si sós, a condenação da empresa ao pagamento das horas extraordinárias. A prova oral produzida, fundamento autônomo e suficiente, prevalece em face de eventual discussão a respeito da validade da norma coletiva em comento. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, consignou que o reclamante laborou em desvio de função, tendo executado a maior parte das atribuições de gerente, embora estivesse formalmente enquadrado no cargo de analista, fazendo jus, portanto, ao pagamento de diferenças salariais. Diante desse contexto, deferiu os reflexos em PLR, em relação ao período no qual foi reconhecido o exercício da função de gerente, sob o fundamento de haver previsão de que o salário-base é uma medida de referência para apuração da referida parcela. 3. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ÁREA REMOTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que as normas coletivas dispõem que os ocupantes de cargo em gestão não são elegíveis ao recebimento da gratificação de permanência em área remota. Consta na decisão recorrida que o pagamento da gratificação em comento ficou limitado ao período em que o reclamante não atuou como gerente. Esse entendimento não implica negar validade à norma coletiva de trabalho, mas reconhecer que o reclamante preencheu o requisito previsto na norma coletiva. Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme registrou o Regional, os embargos de declaração opostos pela reclamada são manifestamente protelatórios, porquanto ausente na decisão embargada a omissão suscitada, tratando-se, portanto, de mera manifestação de inconformismo com o decidido no acórdão embargado. Desse modo, constata-se que a penalidade encontra amparo no art. 1.026 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas itinerantes diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011440-29.2015.5.03.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.