- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020226-77.2016.5.04.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO AGRAVO DE PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I - Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, ao arguir a negativa de prestação jurisdicional do julgado, transcrever o trecho específico da petição de embargos declaratórios, quanto ao ponto alegadamente omitido, e o trecho do acórdão regional em que rejeitados os embargos, no tópico correspondente, de modo que a possibilitar a imediata identificação da nulidade. II - Na hipótese, o executado não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição, em inobservância às disposições contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III - Impertinentes as indicadas ofensas aos artigos 9°, 489, II, 514 e 1013 do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020226-77.2016.5.04.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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