- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-08.2020.5.03.0097, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A teor do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a parte promoveu à transcrição integral da petição dos embargos de declaração, com os mesmos destaques do original, e do respectivo acórdão, com todos os capítulos em conjunto, razão pela qual não atendido o referido pressuposto de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADPF 324 E RE 958.252. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 2. Quanto à subordinação direta a ensejar o vínculo empregatício da reclamante com o banco reclamado, o Tribunal Regional, com amparo no acervo probatório dos autos, mormente na prova testemunhal, concluiu pela “ausência de prova que corrobore com a tese autoral”. 3. Nesse contexto, o alcance de entendimento diverso, para se admitir a comprovação dos requisitos da relação de emprego, certamente demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, medida insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010514-08.2020.5.03.0097. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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