- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000034-42.2020.5.09.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da causa. 4. Verifica-se que, nos termos decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, não há como afastar a condenação a honorários advocatícios daquele que foi sucumbente na demanda. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com o entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal. 5. Quanto à redução do montante da condenação, a sentença, ao estipular a condenação em 5% sobre o valor da causa, observou os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, quais sejam: a fixação entre cinco e quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. Os artigos 5º, XXXV e LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal são impertinentes. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula n 463, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. 1. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a justiça gratuita ao reclamante, registrou que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não basta a declaração de hipossuficiência econômica se o obreiro auferir remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Concluiu que é necessário que o reclamante comprove a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, sendo que os documentos acostados aos autos foram insuficientes para a pretensão. 3. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000034-42.2020.5.09.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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