- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001051-06.2022.5.19.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a reclamada não demonstrou a sua hipossuficiência econômica. Nesse contexto, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que, “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Incólumes os dispositivos invocados e não há falar em dissenso pretoriano. 2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. A Corte de origem registrou expressamente que, diante do conhecimento do recurso ordinário da terceira interessada, “ e como o apelo adesivo foi apresentado tempestivamente, no prazo comum de contrarrazões aos apelos do terceiro interessado e patronal, há de se manter o conhecimento do apelo obreiro. ” Logo, não há falar em ofensa direta e literal aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que esta permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001051-06.2022.5.19.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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