JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011683-96.2019.5.15.0140

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0011683-96.2019.5.15.0140, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. A) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que o trecho transcrito nas razões de seu recurso de revista não contempla todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para decidir a matéria. Agravo a que se nega provimento. B) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a realização de jornada de trabalho de 8 horas diárias, para o empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, ainda que haja a prestação habitual de horas extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 2. No caso , verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ante a constatação de prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. 3. A decisão regional está em dissonância com o entendimento contido na tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011683-96.2019.5.15.0140. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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