JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017990-62.2015.5.16.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0017990-62.2015.5.16.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Conquanto o acórdão embargado não padeça do alegado erro de fato e da contradição suscitada pelo embargante, o provimento do apelo justifica-se para prestar à parte esclarecimentos. 2. Em se tratando de processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à imputação de responsabilidade ao ente público tomador de serviços, implica a necessária observância da data do julgamento da ADC nº 16, que se deu em 24.11.2010. 3. No caso, da análise dos autos, vê-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 7.10.2019 e, portanto, em momento posterior ao julgamento da referida ADC, no qual restou declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A partir de tal julgamento, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito, sendo necessária a comprovação da sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). 4. Assim, somente haveria falar em inexigibilidade do referido título executivo judicial, se nele tivesse sido reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ou nele houvesse sido afirmada a possibilidade de responsabilização automática do ente público, independentemente da comprovação de culpa, o que não se deu no caso. 5. Na hipótese, a leitura da d. decisão exequenda evidencia que a responsabilidade subsidiária do Município foi analisada à luz da ADC nº 16 e, portanto, sob o enfoque do entendimento vinculante firmado pelo e. STF sobre a matéria, tendo o egrégio Tribunal Regional consignado, a partir da análise dos elementos de prova, pela ocorrência de culpa in vigilando do ente público, não havendo, pois, que se falar na alegada inexigibilidade do título executivo judicial formado no feito. 6. Correto, pois, o acórdão turmário ora embargado, no que deixou de conhecer do recurso de revista do ente público, assentando, para tanto, a conformidade da decisão regional com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017990-62.2015.5.16.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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