JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016195-55.2014.5.16.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0016195-55.2014.5.16.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF. 1. Na hipótese, a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, fundamentada na alegação de que este seria oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não prospera. 2. O acórdão regional deixou claro que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não foi embasada na declaração de inconstitucionalidade do referido artigo ou na presunção de culpa. Ao contrário, a responsabilidade resultou da análise das provas, evidenciando que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, nos autos da ADC 16/DF, admitiu a possibilidade de responsabilidade subsidiária em casos de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela entidade pública. 4. Diante do contexto imutável, à luz da Súmula 126 do TST, considerando que o título executivo responsabilizou o ente público com fundamento na culpa in vigilando , não se vislumbra contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, descabe a alegação de inexigibilidade do referido título executivo. 5. Além disso, a questão da responsabilidade subsidiária já foi decidida na fase de conhecimento e está resguardada pelo manto da coisa julgada, não tendo lugar a pretensão de rediscuti-la. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016195-55.2014.5.16.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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