- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0020511-15.2021.5.04.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. I – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como pela incidência do óbice contido na Súmula nº 126. 2. Na minuta do agravo em exame, a parte limita-se a reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre os óbices processuais aplicados. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. II – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1166 DA TRG/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. 3. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. ” 4. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar o pedido do reclamante de recolhimento da “Contribuição Programada” à Fundação ELETROCEE, entidade de previdência privada. 5. A decisão regional, portanto, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020511-15.2021.5.04.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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