JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-15.2014.5.05.0222

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000223-15.2014.5.05.0222, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PLR. GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTODE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior vem decidindo que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Cumpre ressaltar também que, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese quanto ao tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Assim, considerando que neste caso cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000223-15.2014.5.05.0222. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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