TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-31.2022.5.22.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte não se conforma com a decisão do TRT que concluiu ser devida: a) a indenização por danos morais em razão de atraso reiterado no pagamento de salários; b) o pagamento dos próprios salários. Sustenta a agravante que não houve manifestação quanto à declaração de imposto de renda colacionada aos autos, que comprovaria o regular adimplemento das verbas trabalhistas; e quanto ao enriquecimento sem causa do empregado decorrente da condenação ao pagamento dos salários atrasados. O TRT registrou que não foi comprovado o pagamento dos salários. Assentou que cabia à empregadora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, "visto que ‘as provas apresentadas não abarcam todo o período postulado, afigurando-se irrepreensível a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral’.” Acrescentou que foi determinada a compensação de valores já pagos a título de salários atrasados: “restou autorizada a compensação com eventuais valores comprovadamente pagos a igual título, de sorte que não se há de falar em omissão no julgado”. Constata-se que o Regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. ARBITRAMENTO DO VALOR DAS COMISSÕES PERCEBIDAS Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, que tratam do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide, o julgamento extra e ultra petita se configuram quando o Magistrado decide fora ou acima dos limites fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso, constou na inicial a causa de pedir e o pedido de pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, bem como das comissões de 1% dos contratos que o reclamante realizava ou fiscalizava, desde 2018 até o fim com contrato de trabalho. Registre-se que as pretensões foram contestadas pela reclamada em defesa. Acrescente-se que o Regional assentou que “o reclamante foi sucumbente, em primeiro grau, em relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, e a reclamada, em suas razões recursais (...), revolveu a matéria ao afirmar que não seria devida a condenação ao pagamento de férias, 13º salários e FGTS, englobando as parcelas rescisórias, porque estariam comprovadamente pagas, com base em anotações na CTPS e TRCT acostado aos autos.” Em relação às comissões, o Regional registrou que “consta textualmente do acórdão embargado que o fundamento para o deferimento da parcela nesses termos se deve ao fato de que ‘não havendo elementos concretos que subsidiem a definição de um valor preciso, nem mesmo do percentual de 1% de comissões, recorre-se ao arbitramento, como forma de obter a moderação da realidade mais plausivelmente incidente entre os contendores’ (...) e, assim, pelos fundamentos lançados no acórdão embargado, ‘reputa-se apropriado arbitrar que o reclamante recebia mensalmente a cifra equivalente a 8 salários mínimos a título de comissões por fora’. “ Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO REGIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, que tratam do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide, o julgamento extra e ultra petita se configuram quando o Magistrado decide fora ou acima dos limites fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso, foi registrado pelo Regional que o reclamante, condenado em primeira instância a pagar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, recorreu somente quanto à base de cálculo. E, sob o entendimento de que foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, pelo STF (ADI 5766), o Regional concluiu ser indevida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca. Por essa razão, afastou, de ofício, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, não obstante o TRT tenha afirmado que o reclamante não recorreu da sentença quanto à sua condenação em honorários advocatícios, compulsando os autos, verifica-se que constam nas razões do seu recurso ordinário alegações no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos. Dessa forma, não se verifica o alegado julgamento extra petita. Agravo a que se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES ESTIMADOS DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se discute a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial (Tema 35 da Tabela de IRR), mas a inépcia da inicial pela alegada ausência de prévia liquidação dos pedidos nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, com a seguinte redação: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Assim, tendo o reclamante apresentado o valor estimado do pleito em sua petição inicial, conforme consignado pelo Regional, restou cumprida a exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Julgados. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entende que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a pessoa física, a declaração de que não está em condições econômicas de demandar sem prejuízo do sustento é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Não há registro no acórdão de provas em sentido contrário ao da declaração. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF na ADI 5.766.. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. REFLEXOS DAS COMISSÕES. VALOR DA COMISSÃO ARBITRADA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Discute-se nos autos a ocorrência de suposta afronta literal do art. 7º, IV, da CF, na hipótese de condenação ao pagamento de reflexos de comissões arbitradas em múltiplos do salário mínimo. O TRT entendeu que não havia elementos suficientes para definição de “um valor preciso, nem mesmo do percentual de 1% de comissões”, razão por que recorreu ao arbitramento. Assentou, por outro lado, que houve “prova de recebimento de pouco mais de R$ 10.000,00 a título de 'restante do pagamento da obra BR-101' mais 'comissão RR Construtora' mais 'parte da retenção'”; e que “é plausível a divisão de R$ 10.000,00 por 3 rubricas, cuja operação dá o valor de R$ 3.333,00, equivalendo, assim, cada uma a pouco mais de 8 salários mínimos em junho de 2008, já que o piso nacional era de R$ 415,00”. Diante desse contexto, reputou apropriado “arbitrar que o reclamante recebia mensalmente a cifra equivalente a 8 salários mínimos a título de comissões por fora”, e condenou a reclamada ao pagamento das “repercussões das comissões mensais equivalentes a 8 (oito) salários mínimos, recebidas ‘por fora’, sobre o aviso prévio, FGTS + 40%, férias + 1/3 e gratificações natalinas, jungidas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal”. Dispõe o art. 7º, IV da Constituição Federal, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Nesse sentido a Súmula Vinculante nº 4 e a matéria julgada na ADPF nº 151 pelo STF, que dizem respeito à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de verbas trabalhistas, o que impede a fixação de correção automática dessas verbas. No caso concreto, contudo, não se extrai da delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito) a determinação de indexação pelo salário mínimo para atualização da comissão, mas tão somente a fixação de parâmetro para arbitramento do seu valor. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. No caso concreto, o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5.766. Registre-se que o art. 896, a, da CLT (com a redação dada pela Lei 13.015/2014) previu a hipótese de conhecimento por contrariedade a tese vinculante consagrada pelo STF sob a forma de “Súmula Vinculante”. O mesmo entendimento se aplica na hipótese de tese vinculante de ADI (caso dos autos) ou de repercussão geral (a título de exemplo), na medida em que a questão relevante e central para o sistema de precedentes que vem se formando no Direito Brasileiro não se refere particularmente à forma da edição do precedente, mas ao seu conteúdo vinculante para o fim de pacificação das lides. Ressalte-se que no RR-11403-14.2021.5.15.0122, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do TST conheceu de recurso de revista por má-aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral. Naquele caso, concluiu-se que a tese vinculante do STF não precisa necessariamente estar editada em súmula vinculante para autorizar o conhecimento do recurso de revista, pois é a tese vinculante do STF que importa, e não o tipo de processo ou a forma como ela foi editada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)”. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. No caso concreto o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000430-31.2022.5.22.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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