- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020067-88.2021.5.04.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST.” A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há que se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte em petição inicial, entendimento que, no caso, não foi observado pelo Tribunal Regional. Julgados. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com esse entendimento ausente a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS REMANESCENTES. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E JORNADA DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao tema “validade dos cartões de ponto e jornada de trabalho”, considerando a prova oral produzida e a invalidade dos registros de pontos britânicos, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula nº 338, I e III, do TST. E, quanto ao tema “rescisão indireta do contrato de trabalho - pedido de demissão”, o Regional adotou os fundamentos da sentença, mantendo a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, uma vez que restou comprovado, nos autos, que a Condenada não permitia o registro de horas extras, bem como impediu que o Reclamante prestasse seus serviços após o ajuizamento da presenta ação. Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Agravo de Instrumento desprovido. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o Recurso de Revista detém transcendência de natureza política. Em face de possível violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento no tópico, para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o Recurso de Revista detém transcendência de natureza política. Em face de possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a indenização imposta por dano existencial, ao fundamento de que as jornadas extensas realizadas pelo Reclamante causaram-lhe prejuízos quanto ao convívio social e familiar, com consequências em sua saúde. Contudo, quanto à caracterização da lesão existencial em jornada exaustiva, esta Corte superior tem firme entendimento de que há necessidade de demonstração inequívoca do prejuízo pessoal, social ou familiar, não sendo suficiente somente a comprovação da prestação habitual de horas extras. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas se determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesse sentido, a Corte de origem, ao isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários de sucumbência, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020067-88.2021.5.04.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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