- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000234-54.2017.5.07.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CEF. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.467/2017, pois não foi transcrito o trecho da petição de embargos de declaração que demonstra que a parte tenha suscitado a manifestação do TRT sobre os pontos alegadamente omissos, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000234-54.2017.5.07.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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