JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-58.2022.5.06.0172

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-58.2022.5.06.0172, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso concreto é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual deu nova redação ao § 2º e inseriu o § 3º do art. 2º da CLT: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego . § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” . Nesse contexto, pode ser reconhecido o grupo econômico não apenas quando há controle ou direção de uma empresa sobre a outra, mas também quando há coordenação entre empresas. No caso concreto o TRT concluiu que houve a formação de grupo econômico porque evidenciada a relação de coordenação e integração de interesses entre as reclamadas. A Corte regional destacou que foram constatados: domicílio das empresas no mesmo logradouro; idêntico objeto social (transporte rodoviário de cargas); mesmo endereço e correio eletrônicos; representação pelos mesmos advogados. O Colegiado acrescentou que a s olicitação de vale transportes era expedida pela AR TRANSPORTES E LOG. LTDA; que o relatório de ponto empregado estava em nome da TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS E LOGÍSTICA LTDA e que as reclamadas fizeram diversos depósitos bancários na conta do trabalhador (ABIC ORGANIZAÇÃO LOGISTICA LTDA., KBG TERMINAIS DO NORDESTE LTDA. e ACF ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA LTDA.), o que segundo o reclamante se tratava de pagamento de salários. O acórdão recorrido está conforme a Lei 13.467/2017 e a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 52 da Tabela de IRR: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000249-58.2022.5.06.0172. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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