- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0000261-31.2022.5.06.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada POSTAL SAÚDE – Caixa De Assistência E Saúde Dos Empregados Dos Correios. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios por falta de observância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por falha na transcrição de trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, a saber, interesse processual e direito à manutenção do plano de saúde previsto em norma coletiva. 4 – Nas razões do agravo de instrumento, a parte se limitou somente a insistir que teria demonstrado violações a dispositivos legais e a divergência jurisprudencial, reiterando o teor das alegações de mérito do recurso de revista e impugnando o resultado do julgamento das matérias pelo Tribunal Regional. 5 – Ressalte-se que a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que haviam sido preenchidos todos os pressupostos do recurso de revista não constitui impugnação específica. 6 – Tampouco socorre à parte a impugnação tardia do despacho, que denegou seguimento ao recurso de revista, somente nas razões do agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 4 – Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". 5 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 422 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento . II – AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 2 - Considerando a jurisprudência prevalente desta Corte Superior a respeito do tema da validade da exclusão de genitores dos titulares como dependentes beneficiários da assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida pela ECT, em razão das alterações normativas supervenientes, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 – Trata-se de controvérsia a respeito da manutenção da genitora do Reclamante, na condição de dependente, como beneficiária da assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, à luz das alterações normativas supervenientes. 2 – O TRT manteve a sentença que havia determinado o restabelecimento do “ plano de assistência médico/hospitalar e odontológica da genitora do reclamante ”, sob o fundamento de que: i) “ a ausência de pactuação entre as partes interessadas não dá ensejo à supressão e encerramento do fornecimento de plano de saúde, deixando desamparados os dependentes e genitores dos empregados ”, ressaltando que a sentença normativa que revisou a cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, no tocante à forma de custeio e manutenção, “ não extinguiu o benefício de extensão do plano de saúde, como pretende fazer crer as rés, restando violado o artigo 468 da CLT, e incidindo, na hipótese, a Súmula 51 do TST, item I ”; e ii) o regulamento MANPES - Manual de Pessoal dos Correios deve “ ser considerado fonte autônoma do direito do reclamante, uma vez que institui a forma da prestação dos serviços, os critérios e as condições para que o respectivo beneficiário faça jus à utilização do plano de saúde ”, assinalando a premissa de que “ a genitora do reclamante, pessoa idosa com 85 anos, preenche todos os requisitos para fruição de plano de saúde oferecido pelos Correios ”. 3 – Prevalece neste Tribunal Superior a tese de que, quanto à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, foi alterada a redação de cláusula 28ª do ACT 2017/2018, é válida a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses de exceção previstas no § 16º da referida cláusula, não se reconhecendo ter havido alteração contratual unilateral lesiva, tampouco ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito. Firmou-se o entendimento de que não reconhecer a norma coletiva em questão implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4 – Ressalte-se que na sentença normativa foi determinado que caberia à livre negociação coletiva entre as partes pactuar uma regulação para o benefício em favor dos genitores na condição de dependentes, previsão que não foi alcançada, conforme registrado no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000. 5 – Ademais, não consta do acórdão regional a premissa de que a genitora do Reclamante esteja internada ou sob tratamento continuado que enseje a aplicação da exceção contida na cláusula normativa, a fim de mantê-la como dependente no plano de saúde até a alta ou o fim das sessões autorizadas. 6 – Portanto, o Corte Regional decidiu o tema em frontal desconformidade ao entendimento firmado pela jurisprudência espelhada em acórdão de todas as Turmas do TST. 7 – Recurso de revista que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000261-31.2022.5.06.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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