JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001312-60.2011.5.05.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001312-60.2011.5.05.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA). ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tema julgado na Sessão de 17/06/2025. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos sobre complementação de aposentadoria, em que o pedido tem origem no contrato de trabalho firmado entre as partes. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013, no julgamento dos REs nºs 586.453 e 583.050, em repercussão geral, decidiu que “ cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada ”. Diante dessa decisão, não há mais como se entender que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir esses conflitos, ainda que oriundos do contrato de trabalho. Ocorre que, sobre seus efeitos, ficou definido que “ permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito ” até o dia 20/02/2013, como é o caso dos autos, em que a sentença de mérito é de 18/05/2012 (fls. 1934). Ou seja, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho na espécie. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Tema julgado na Sessão de 17/06/2025. Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada PETROS não teceu nenhum comentário sobre o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (ausência de interesse recursal em razão da inexistência de sucumbência quanto ao ponto), limitando-se a renovar a matéria de fundo do recurso denegado. A ausência de impugnação específica leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de instrumento de que não se conhece . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tema julgado na Sessão de 17/06/2025. A Fundação PETROS foi instituída e é patrocinada pela PETROBRAS, com o intuito de gerir o fundo de pensão e aposentadoria dos seus empregados. É certo, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, e consequente legitimidade passiva ad causam , uma vez que a adesão do empregado à entidade em questão decorre do contrato de emprego firmado com a patrocinadora. Além disso, o direito pleiteado (diferenças de complementação de aposentadoria) está perfeitamente amparado no ordenamento jurídico. Julgados. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Tema julgado na Sessão de 17/06/2025. No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou demonstrada nas planilhas de apuração de horas extras apresentadas pela reclamada, elaboradas a partir dos registros de frequência juntados aos autos, ter havido o pagamento do intervalo interjornada não usufruído pelo reclamante, tendo expressamente consignado que “ Das fichas financeiras vindas aos autos constam os pagamentos relativos às dobras de turno, mas, como esclarece o reclamante, esse pagamento corresponde à contraprestação pelo prolongamento do trabalho, e não ao pagamento do intervalo não usufruído ”. Para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de que a reclamada realizou a quitação do pagamento do intervalo entre jornadas na espécie, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BASE DE CÁLCULO E DIVISOR DA HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISCREPÂNCIA LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Tema julgado na Sessão de 17/06/2025. Quanto ao ponto, constata-se que a parte não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso ou, ainda, divergência de arestos paradigmas. Ou seja, não aponta canal de conhecimento apto ao acesso à cognição extraordinária do TST, o que desatende as normas processuais que regem a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70 PREENCHIDOS. Tema julgado na Sessão de 17/06/2025. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária deferida na sentença, tendo justificado a existência de assistência sindical. Efetivamente, vê-se que foram anexados aos autos a procuração do reclamante (fl.72), a declaração de hipossuficiência econômica (fl.72) e a credencial sindical (fl.72). Portanto, o reclamante de fato foi assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, condicionando-se ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, in verbis : I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Tal tese foi corroborada com o julgamento, pelo Tribunal Pleno, do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011) que assim consagrou: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Desse modo, constata-se que a Corte Regional entregou o provimento jurisdicional na mesma linha do entendimento consagrado na Súmula 219, I, do TST, e no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 do Pleno desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 605/49. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. Tema julgado na Sessão de 17/06/2025. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou que fosse observado o percentual de 20% na apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. O artigo 3º da Lei 605/1949 dispõe que " A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmo ". Nesse contexto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 3º da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV – RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 605/49. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. A jurisprudência consolidada dessa Corte Superior é no sentido de que as folgas compensatórias dos petroleiros previstas na Lei nº 5.811/72 não se equiparam ao repouso semanal remunerado disciplinado na Lei nº 605/49 (E-ED-RR-2499-77.2015.5.11.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2018). Assim, em relação à discussão acerca das folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/1972, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que inviabiliza o confronto analítico entre a tese firmada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Assentada tal premissa, passa-se ao exame da controvérsia acerca do percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou que fosse observado o percentual de 20% na apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. O acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do Tema 160 da Tabela de IRR: “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972.” Recurso de revista a que se dá provimento . V – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296 DO TST. Inicialmente, cumpre salientar que não há debate sobre a forma de cálculo da RMNR. A questão devolvida ao TST envolve discussão sobre eventual reflexo do complemento da RMNR no cálculo da complementação de aposentadoria. Feito esse registro, vê-se nos autos ter o TRT ressaltado que, conforme o disposto no art. 15 do Regulamento do Plano Petros, “ considera-se como salário-de-participação do participante, que é o valor sobre o qual incidem as contribuições em favor do aludido Plano, "todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto... ”. A partir dessa premissa, o Colegiado afastou da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria, consignando que “ de acordo com os comprovantes salariais nos autos, os recolhimentos previdenciários do reclamante eram efetuados pelo limite-teto, não incidia contribuição para o Plano sobre dita parcela, pois as demais verbas pagas já implicavam o recolhimento pelo limite-teto ”, razão pela qual entendeu que “ como sobre o ‘Complemento da RMNR’ não incidia contribuição em favor do Plano Petros, nem em favor do INSS, por força daquele limite-teto, não cabia sua inclusão na base de cálculo do valor inicial do beneficio do reclamante ”. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o caso dos autos envolve interpretação do sentido e do alcance de norma coletiva. Emblemático, nesse sentido, a alegação da recorrente de que “ o Artigo 15 do Regulamento PETROS dispõe exatamente o inverso do que entendeu o Acórdão recorrido ”. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, em que pese o reclamante ter trazido um único aresto para o confronto de teses, constata-se que o mesmo não se presta ao fim colimado por se revelar inespecífico, nos moldes da Súmula 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, uma vez que não trata da questão do “limite-teto”. Recurso de revista de que não se conhece . DIFERENÇA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. No caso, a leitura da petição inicial revela que a pretensão do reclamante, quanto ao ponto, se fundamenta nos seguintes termos: “ diferença de repouso semanal remunerado sobre as horas extras pagas em face do cômputo dos dias de efetivo descanso, ou, sucessivamente, no percentual de 20%, com integração para repercussão em "férias", "1/3 sobre férias", "13° salário" e "FGTS" ”. Ocorre que conforme esclarece o próprio reclamante nas razões do recurso de revista, o pedido envolve, essencialmente, “o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do correto percentual de RSR sobre as horas extras pagas e trabalhadas” (grifei). Equivale dizer que a parte requer diferenças de repouso semanal remunerado, ressaltando, para tanto, que tais diferenças derivam da adoção do percentual de 20%, ou seja, de percentual superior aos 16,67% pretendidos pela Petrobras. Vê-se, portanto, que o pleito de fixação do percentual de 20% não se identifica com pedido sucessivo, deduzido na esteira do princípio da eventualidade. Caracteriza, na verdade, pedido único, o qual foi examinado na sua integralidade nas instâncias de origem, não havendo, por isso mesmo, a propalada violação ao artigo 289 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso de revista de que não se conhece . ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, considerando o teor das Súmulas 70 e 191 do TST, o Regional reconheceu adequada a postura da Petrobras ao calcular o pagamento do adicional sobre o salário básico do obreiro. Para tanto, destacou que “ os triênios, posteriormente transformados em anuênios, nada mais representam que o adicional por tempo de serviço ”, determinando, assim, que o adicional de tempo de serviço (anuênio) pago pela Petrobras aos empregados não integra a base de cálculo para efeito de quantificação do adicional de periculosidade. Constata-se, portanto, que o Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, conquanto o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não deve repercutir na base de cálculo do adicional de periculosidade quando o empregado não pertence à categoria dos eletricitários, caso dos autos. Julgados. Incidência do disposto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109 DE 2001. SÚMULA Nº 288, III, PRIMEIRA PARTE, DO TST. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NA DATA DA APOSENTADORIA. Quanto ao ponto, importante tecer alguns esclarecimentos. O Tribunal Pleno desta Corte, em 12.4.2016, no julgamento do E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, decidiu modificar o texto da Súmula n.º 288 do TST, dando-lhe nova redação, nos seguintes termos: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016) - Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016 I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. Assim, foi pacificado o entendimento de que há direito adquirido à aplicação do regulamento anterior quando o trabalhador implementa todos os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001. Quanto ao direito acumulado, este se refere à aplicação proporcional do regulamento anterior, o qual deve ser observado no período em que a ele permaneceu vinculado o trabalhador, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001. No caso concreto, até 12/4/2016 não havia decisão de mérito no âmbito desta Corte Superior, sendo aplicável a nova redação da Súmula nº 288 do TST, e o reclamante somente implementou as condições exigidas para fruição do benefício em 2010, ou seja, posteriormente à entrada em vigor das LC nos 108 e 109. A pretensão do reclamante é de ver aplicado o Plano de Benefícios de 1973, vigente quando de sua admissão na Petrobras e respectiva filiação à Petros, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, por entender que a norma adotada (vigente à época da aposentadoria) lhe é prejudicial. O TRT entendeu que “ante o disposto no art. 202, § 2°, da Constituição Federal e a previsão constante da Lei Complementar que rege a matéria, não há se falar em direito adquirido à manutenção das regras pactuadas quando da admissão do reclamante”, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pleito do reclamante “sob o fundamento de que, a partir da edição da Emenda Constitucional n° 20/1998, deixou de ter aplicabilidade o entendimento constante da Súmula n° 288 do TST para aqueles que se aposentaram posteriormente à sua vigência, caso do reclamante, que se aposentou em setembro/2010”. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, uma vez que entendeu que não deve ser aplicado, na espécie, o regulamento vigente na data da admissão, mas sim a regulamentação vigente ao tempo da aposentadoria, conforme estabelece o item III da Súmula nº 288 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. No caso concreto, o TRT condenou o reclamante ao pagamento de multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a declarar que “ o órgão julgador não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando que indique o fundamento suficientes de sua conclusão, o que se verifica no caso em apreço ”, razão pela qual considerou “ que os declaratórios foram opostos com o intuito meramente protelatório”, aplicando ao caso “a multa de 1% (um por cento), na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC ”. A parte, por sua vez, afirma tratar-se de embargos de declaração com nítida intenção de prequestionamento (Súmula/TST nº 297). Quanto ao ponto, cabe destacar que a multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). Diante do exposto, ao contrário do que dispôs a decisão de origem, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração. Com efeito, o exame da matéria se revelou complexo, especialmente se considerada a maneira como foi delimitado o acórdão do Regional. Em tais circunstâncias não se identifica o caráter protelatório dos embargos de declaração, mas o intuito da parte em obter esclarecimento e prequestionamento acerca de questões fáticas, no exercício regular do seu direito de recorrer, motivo pelo qual não incide a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001312-60.2011.5.05.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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