- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001357-60.2011.5.05.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS . APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento da Petros não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sobre o debate , é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face do art. 202, § 2.º, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, há decisão de mérito proferida em abril/2012, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 327 DO TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula n.º 327 do TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. Para as reclamações ajuizadas antes da reforma trabalhista, os honorários advocatícios são devidos quando presentes os pressupostos necessários e concorrentes estabelecidos pelas Leis n.os 1.060/1950 e 5.584/1970, na forma do preconizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Na hipótese, consignado no acórdão que o autor se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, e considerando a gratuidade de justiça deferida, reputam-se preenchidos os requisitos legais. Recurso de Revista não conhecido, no tema . PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO CONTIGENTE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA VERBA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. DIFERENÇA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Nos temas a Revista encontra-se tecnicamente desfundamentada, nos termos exigidos pelo art. 896 "a", "b" e "c" da CLT. Recurso de Revista não conhecido, nos temas . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NO SALÁRIO PARTICIPAÇÃO. Sobre o debate, o acórdão regional não merece reforma. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verba denominadaPL/DL 1971, concedida pelaPetrobrasantes da promulgação da Constituição da República de 1988, deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, porque paga habitualmente, independente do lucro líquido, ou seja, deixou de ser participação nos lucros para constituir vantagem pessoal, devendo, portanto, compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tema. RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS VERBAS PLEITEADAS NA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇAO . Quanto ao tema, os arestos colacionados para comprovação e tese divergente, são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Ademais, a indicação de violação do art. 620 da CLT, carece do necessário prequestionamento, nos termos exigidos pela Súmula n.º 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. HORAS IN ITINERE . PETROLEIRO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO ASSEGURADO PELA LEI N.º 5.811/72. AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O ENFOQUE DE NORMA COLETIVA. O TST entende que não é possível a condenação em horas in itinere no caso dos empregados sujeitos à disciplina especial da Lei n.º 5.811/1972, trabalhando em regime administrativo, uma vez que a referida legislação estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de transporte aos empregados, sendo irrelevante o debate sobre a existência de transporte público regular ou da facilidade de acesso ao local de trabalho. Nessa senda, a Corte a quo , ao reformar a sentença para deferir ao reclamante as horas pleiteadas pelo empregado petroleiro que trabalhava em serviço administrativo (terrestres de exploração de petróleo) violou artigo 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/1972. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia a respeito do percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei 605/1949 para o empregado petroleiro. Sobre o debate, o artigo 3.º da Lei 605/1949, parte final, dispõe que " A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos ". Nessa senda, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%, já pago pela reclamada ao empregado. Nesse contexto, a Corte a quo , ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o art. 7.º, "a", da Lei 605/49. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇOS. ANUÊNIOS. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que osanuêniosnão devem integrar a base de cálculo do adicional depericulosidade. Nessa senda, a Corte a quo , ao determinar a integração do anuênio na base de cálculo do adicional depericulosidade, divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. RMNR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FÓRMULA DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF. Sobre a base de cálculo da RMNR, inicialmente, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-18-26.2011.5.11.0012, fixou tese jurídica de que os adicionais que remuneram as condições especiais ou prejudiciais de labor não poderiam ser incluídos na base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade. Todavia, o STF, examinando a referida tese, no julgamento do RE n.º 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 5/3/2024, concluiu por entendimento oposto ao desta Corte, conferindo validade à fórmula utilizada pela Petrobras para cálculo da parcela. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Regional está em desacordo com a tese do STF, e imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONCESSÃO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS PELO INSS E O AFASTAMENTO DO RECLAMANTE . É fato incontroverso que a admissão do reclamante ocorreu em 30/4/1979 e sua aposentadoria pelo INSS se efetivou em 2008. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ED-RR-235-20.2010.5.20.000, em 12/04/2016, adotou a jurisprudência sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto ao reconhecimento da independência entre o regime de previdência privada e o contrato de trabalho, a partir das normas insertas nas Leis Complementares n . os 108 e 109, de 29/05/2001. No caso, aplicam-se os termos do art. 3.º, I, da Lei Complementar 108/2001, no sentido de ser imprescindível a extinção do contrato de trabalho com a patrocinadora para que o reclamante, aposentado pelo INSS, tenha direito à percepção do benefício de previdência complementar da PETROS. Nessa senda, o acórdão regional decidiu em sintonia com o item III da Súmula n.º 288, III, do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tema. DIFERENSAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIAS DE EFETIVO DESCANSO TENDO POR BASE DE CÁLCULO TODAS AS HORAS EXTRAS PAGAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. De início, afasta-se a alegação de violação do art. 7.º XXVI da CF. Isso porque a Corte a quo deixou expresso a inexistência de norma coletiva tratando do debate. No ponto, se mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração a Corte a quo tenha ficado silente, caberia ao recorrente ter arguido preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, procedimento que não foi tomado. Ademais, prejudicada a análise das demais teses recursais em que se discute o cálculo do repouso semanal remunerado em turno ininterrupto de revezamento, visto que o Recurso de Revista da Petrobras foi conhecido e provido, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as horas extras e reflexos. Recurso de Revista não conhecido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001357-60.2011.5.05.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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