- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-23.2012.5.01.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL –PETROS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 337 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. Quanto ao tema, a parte se limita a apontar divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos para confronto de teses não atendem às exigências da Súmula nº 337 do TST, notadamente por não indicar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Não se analisa a transcendência quanto ao tema do recurso de revista, por ser anterior à Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Quanto ao tema, importa registrar que, com relação à tese de prescrição total sob o argumento de que a parte nunca recebeu a parcela pleiteada, não há prequestionamento da matéria no acórdão do TRT. A despeito, no caso dos autos, o reclamante já recebe sua complementação de aposentadoria, mas em valores que entende menores. E em se tratando de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, aplica-se a prescrição parcial e quinquenal: serão alcançados pela prescrição os valores não pagos no prazo dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, considerando que a actio nata é a violação do direito do reclamante, que, no caso, se renova a cada mês em que a complementação é paga a menor. Nesse sentido, a Súmula n° 327 do TST: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.". Assim, afigura-se escorreita a decisão do TRT. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PETROS E PETROBRAS. A Fundação PETROS foi instituída e é patrocinada pela PETROBRAS, com o intuito de gerir o fundo de pensão e aposentadoria dos seus empregados. É certo, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, e consequente legitimidade passiva ad causam, uma vez que a adesão do empregado à entidade em questão decorre do contrato de emprego firmado com a patrocinadora. Nesse sentido, incabível, igualmente, a discussão de ausência de responsabilidade solidária no feito. Isso porque, Petros e Petrobras de fato respondem solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, visto que a Petrobras é a instituidora e patrocinadora da Petros, conforme a jurisprudência predominante desta Corte. Julgados dessa Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Quanto ao tema, insta esclarecer que a impossibilidade jurídica do pedido se verifica apenas quando presente uma vedação abstrata, no ordenamento jurídico pátrio, para que o Judiciário aprecie o pleito. Não é o caso dos autos, uma vez que a postulação de reajuste de complementação de aposentadoria não está vedada no nosso ordenamento jurídico. Logo, o pedido é possível. Assim, não se divisa violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCAC 2007). REAJUSTES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDOS COLETIVOS DE 2007/2009 E 2009/2011. EXTENSÃO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. A discussão desses autos não diz respeito ao cálculo do complemento da RMNR, matéria do julgamento do STF no RE nº 1.251/927/RN, mas sim a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados, dos reajustes dos valores RMNR. No caso, o TRT manteve a condenação das reclamadas no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes da parcela RMNR ao reclamante, uma vez que "Embora não se tenha atribuído a ela o caráter de reajuste geral de salário, o fato é que a RMNR, na prática, implicou o estabelecimento de um patamar salarial mínimo mais elevado, de modo que, pela regra da paridade com o pessoal da ativa a que faz jus o reclamante, na forma do art. 41 do Plano de Benefícios da PETROS e da Súmula 288 do TST, a ele deve ser estendida tal majoração, sob pena de quebra dessa igualdade salarial." A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 e os reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR refletem na complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, ante a natureza de aumento geral de salários, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST". Julgados do TST. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 4º do artigo 896 da CLT (vigente à época da interposição do recurso de revista), o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela recorrente. Recurso de revista que não se conhece. Fica prejudicada a análise da mesma matéria deduzida no recurso de agravo de instrumento da PETROS. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000393-23.2012.5.01.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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