JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011687-88.2021.5.15.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0011687-88.2021.5.15.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: ESCLARECIMENTO INICIAL Em decisão monocrática foi provido o AIRR e o RR da reclamante, de maneira que deveria constar AG-RR na atuação. Contudo, não há prejuízo processual para as partes porque houve a intimação da agravante e da agravada quanto à pauta de AG e fica assegurada a sustentação oral virtual no caso concreto, se requerida pelas partes. Nesta sessão estamos dando provimento ao AG da reclamada para não conhecer do RR da reclamante. Após o julgamento, determina-se a reautuação como RR. I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA CRITÉRIO DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. Quanto aos dois temas a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, no período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, aplicando a legislação anterior à Lei 13.467/2017. Posteriormente, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Agravo da reclamada provido para reexaminar o recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA CRITÉRIO DE PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE. No recurso de revista, o reclamante impugnou o critério de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ”). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. O acórdão recorrido está conforme as teses vinculantes do TST, quanto ao critério de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido. Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NA HIPÓTESE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. A insurgência da reclamante se refere à alegada incompatibilidade na adoção simultânea de acordo de compensação semanal e banco de horas (questão sobre a qual não há tese explícita do TRT no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista). A reclamante também sustenta que seria inaplicável a Lei 13.467/2017 a contrato de trabalho anterior à sua vigência. Contudo, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Nesse contexto, aplica-se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, quanto aos fatos posteriores à sua vigência: “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto aos fatos posteriores à sua vigência. Recurso de revista da reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011687-88.2021.5.15.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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