JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010870-87.2020.5.15.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
26/02/2026

TST – Recurso de Revista 0010870-87.2020.5.15.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 09/05/2017 e extinto em 10/06/2019, ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito adquirido do reclamante e determinar o pagamento do intervalo intrajornada também no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, I e III, do TST. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mas extinto posteriormente à sua vigência. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST, nos seguintes termos: "defiro 1 hora diária, até 10/11/2017, pela inobservância do intervalo intrajornada, com adicional e reflexos nos mesmos moldes das horas extras deferidas pela origem. No período de 11/11/2017 até a rescisão, são devidos 50 minutos por dia, com adicional de 50%" O reclamante pretende a reforma do acórdão recorrido, afirmando que seu contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as novas normas jurídicas impostas pela referida lei não podem retroagir no tempo, salvo se mais benéficas para o empregado, devendo ser respeitados o direito adquirido e a coisa julgada. Com efeito, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". Ocorre que o Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"). Ainda, o Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, restou decidido que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante desse contexto, constata-se que o Tribunal Regional - ao deferir 1 (uma) hora diária ao reclamante, até 10/11/2017, pela inobservância do intervalo intrajornada, com adicional e reflexos e, no período de 11/11/2017 até a rescisão, entendeu serem devidos 50 minutos por dia, com adicional de 50% -, se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR. Dessa forma, deve ser mantida a decisão do Regional que limitou a condenação da empresa reclamada ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010870-87.2020.5.15.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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