JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000566-83.2023.5.02.0085

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 1000566-83.2023.5.02.0085, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO MOTIVO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de controvérsia acerca da motivação de dispensa de empregada pública. A decisão do Tribunal Regional registrou que houve motivação da dispensa e que esta se mostrou válida: “ a recorrente reconhece que o setor em que trabalhava foi extinto; que todos os empregados do setor foram dispensados" (...), o que se coaduna com a motivação anotada na comunicação de dispensa, autorizada pelo dispositivo legal citado acima, ou seja, a partir da incorporação da empregadora originária pela recorrida, os serviços gráficos foram descontinuados, razão pela qual a função exercida pela recorrente deixou de adequar-se à nova dinâmica da atividade econômica empreendida ”. Assim, não há como reconhecer que houve dispensa imotivada, tampouco que a motivação era inválida à luz da teoria dos motivos determinantes, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000566-83.2023.5.02.0085. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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