- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0011266-86.2015.5.03.0183, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA CONCURSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se discute se necessária a motivação do ato para a validade da dispensa de empregado público. Não obstante a decisão vinculante do STF tenha firmado o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público, a modulação dos efeitos determina sua aplicação somente às resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (23/02/2024), de modo que tal exigência não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a rescisão ocorreu em 2015. Todavia, a jurisprudência do TST se orienta no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empregadora o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Na presente hipótese, considerando que a dispensa do reclamante ocorreu por necessidade de contenção de gastos, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os atos administrativos são vinculados aos motivos declarados como determinantes de sua edição, ainda que se trate de ato discricionário da Administração Pública. Essa teoria tem incidência quando a Administração Púbica motiva o ato, em casos de motivação desnecessária, o que vincula o fundamento do ato administrativo à sua materialização. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. No caso dos autos, é nula a dispensa da reclamante, visto que a alegada necessidade de redução de gastos que ensejou a dispensa não procede, pois logo após a sua dispensa foi aberto concurso público, incluindo vagas para o cargo anteriormente ocupado pelo autor. Nesse contexto, não houve a real demonstração da adequação da motivação da dispensa do reclamante, conclusão insuscetível de reexame, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011266-86.2015.5.03.0183. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.