JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010227-29.2023.5.03.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0010227-29.2023.5.03.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Constou na decisão monocrática a delimitação do acórdão do TRT segundo a qual houve a dispensa motivada. Constou ainda na decisão monocrática que a dispensa poderia até mesmo ser imotivada, na medida em que o STF modulou os efeitos da tese vinculante no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF. No agravo interno, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática. Por outro lado, impugna fundamento não aplicado na decisão monocrática, qual seja, a Súmula nº 126 do TST. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010227-29.2023.5.03.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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