- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010518-78.2016.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.429/2017 E 13.467/2017. Em razão de recurso extraordinário interposto pela PLANSUL Planejamento e Consultoria Ltda., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.272.9033/MG (Tema 383). APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Sexta Turma, no julgamento do agravo interposto pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa com fundamento na jurisprudência predominante no TST à época, que considerava ilícita a terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços e, no caso, manteve o reconhecimento do direito do reclamante à isonomia salarial. 2. Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 383 (“ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”), conclui-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação. 3. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.429/2017 E 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista para prevenir violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.429/2017 E 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. 1. O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2. No acórdão do RE nº 635.546 foi consignado que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. 3. No caso concreto, não houve o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, somente sua responsabilização subsidiária, porém o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas e o direito à isonomia entre o reclamante e os empregados da tomadora dos serviços (CEF), reconhecendo a condição de bancário do autor, com base no entendimento de que “O serviço de ‘telemarketing’ prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária”. 4. O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010518-78.2016.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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