- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0010964-29.2016.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. RECURSOS DE REVISTA DA PLANSUL E CEF COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS (CEF). IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema em epígrafe. O entendimento adotado foi no sentido de que, ante a prevalência do acórdão do TRT quanto ao reconhecimento da ilicitude da terceirização e que no presente caso a tomadora de serviços (CEF) trata-se de ente da Administração Pública, o Tribunal Regional decidiu acertadamente ao reconhecer o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, de acordo com a OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 383 (Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços), por disciplina judiciária, impõe-se dar provimento ao agravo e seguir no exame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da PLANSUL. II - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI.. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS (CEF). IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 - No caso concreto, o TRT entendeu que, " na terceirização ilícita têm os terceirizados direito à isonomia salarial com os empregados da tomadora, nos termos da OJ 383 da SDI-1 do TST ", ressaltando que " a disposição contida no inciso II do artigo 37 da CR/88 apenas impede que se reconheça vínculo empregatício com a 2ª reclamada (Caixa), não impedindo o tratamento isonômico, porquanto aplica-se, analogicamente, à espécie, o disposto o artigo 12 da Lei 6.019/74, que garante aos trabalhadores temporários a prestação de serviços em igualdade de condições com os empregados da tomadora dos serviços ". 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010964-29.2016.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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