JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100480-08.2022.5.01.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100480-08.2022.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” De acordo com a referida Súmula, é necessária prova objetiva, contundente, cabal e irrefutável da incapacidade global e total da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo. No caso concreto, as agravantes pleiteiam a concessão da justiça gratuita alegando dificuldades financeiras, todavia, não apresentam qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos. Observa-se, ainda, que o TRT, após rejeitar o requerimento de justiça gratuita, determinou a abertura de prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, o que não foi atendido. Portanto, cabia às reclamadas sanar a irregularidade detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista. No entanto, deixaram de realizar qualquer recolhimento. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100480-08.2022.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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