- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000778-82.2021.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” De acordo com a referida Súmula, é necessária prova objetiva, contundente, cabal e irrefutável da incapacidade global e total da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo. No caso concreto, a agravante procurou demonstrar sua insuficiência de recursos mediante a juntada com o recurso de revista de um extrato bancário (fl. 510) referente a um único dia. Apreciando o referido documento, o TRT constatou não ter havido comprovação da alegação e rejeitou o pedido da reclamada. Observa-se, ainda, que o TRT, após rejeitar o requerimento de justiça gratuita, determinou a abertura de prazo para que a reclamada regularizasse o preparo, o que não foi atendido, conforme já relatado. Portanto, cabia à reclamada sanar a irregularidade detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista. No entanto, deixou de realizar qualquer recolhimento. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000778-82.2021.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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