JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000044-17.2024.5.08.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000044-17.2024.5.08.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. FALTA DE PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, pessoa jurídica, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o transcurso do prazo concedido sem o recolhimento do preparo recursal. A parte deduz a tese de que, por se tratar de microempresa, faria jus ao benefício de gratuidade de justiça ao apresentar simples declaração de hipossuficiência, o que atestaria a sua dificuldade financeira. A decisão do TRT está em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST: “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o TRT sequer conheceu do recurso ordinário da parte, ante o reconhecimento da deserção pela ausência de recolhimento do preparo e a fundamentação do acórdão ficou restrita a tal ponto. Não atende ao pressuposto de prequestionamento apenas a dedução de alegações no recurso a ser apreciado pelo TRT, se de fato não há adoção de tese explícita quanto às matérias no recurso principal e a parte não comprova que persiste omissão, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000044-17.2024.5.08.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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