- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010203-56.2023.5.03.0147, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática. Defende, em síntese, não ser devido o valor fixado porque não foi observado o art. 223-G, § 1º, I, da CLT. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque a solução da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, registra que o reclamante exercia o cargo de açougueiro na empresa reclamada quando sofreu uma queda na câmara fria. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em razão do referido acidente. O TRT consignou que a Análise de Prevenção de Risco da Atividade (APRA) feita pela empresa acerca do cargo do reclamante (açougueiro) “elenca, dentre os riscos da função, o piso escorregadio nas câmaras frias, ao tempo que estabelece, como medida preventiva, a obrigação de se manter o piso limpo e seco”. Afirmou que, “se a queda do autor decorreu do fato de o piso da câmara fria estar úmido, resta evidente a conduta culposa do reclamado na ocorrência do acidente (...), na medida em que não cumpriu a contento seu dever legal de fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável para seu empregado (...)”. Destacou que cabia ao reclamado “fiscalizar as condições do piso de sua câmara fria, mantendo-o limpo e seco, tal como previsto na sua norma de prevenção de riscos (APRA)”. Registrou que o reclamado, ao imputar a culpa do evento ao trabalhador, “atraiu para si o ônus de provar que, de fato, ele foi o único responsável por sua queda (...). Todavia, não se desonerou desse encargo”. Concluiu que, “ao assumir postura negligente em relação às condições de trabalho do autor, a empregadora violou o que preconiza o artigo 157 da CLT e o artigo 7º, XXII, da CF, e, por corolário, praticou ato ilícito passível de responsabilização (...).” Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010203-56.2023.5.03.0147. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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