JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-54.2023.5.18.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-54.2023.5.18.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA NO TRT. TRABALHADOR EM ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se ignora a tese vinculante do Tema nº 57 da Tabela de IRR: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Porém, no caso concreto o TRT não emitiu tese sobre o mérito do pedido de indenização por danos morais, decidindo a matéria sob o enfoque processual de que a causa de pedir teria sido genérica e imprecisa na petição inicial, o que não é impugnado no recurso de revista, no qual a parte somente apresenta alegações quanto à questão de fundo da pretensão. O TRT utilizou o fundamento de que o reclamante apresentou afirmações genéricas quanto à condição sanitária, pois “além de não apontar de maneira específica e concreta os fatos que sustentariam o pedido de condenação da reclamada, o reclamante postula com base em normas que não abrangem o labor prestado externamente em logradouro público, como se dá no seu caso, desconsiderando por completo o regramento aplicável à sua condição”. Com relação aos EPIs, o TRT relatou que o próprio reclamante afirmou que havia entrega dos equipamentos e a ré apresentou os recibos. A parte não impugna o fundamento utilizado pelo TRT, que foi a constatação de que houve narrativa genérica sobre as condições sanitárias e fundamentação em normas que não tratam do trabalho externo em logradouro público. Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010985-54.2023.5.18.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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