JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-65.2017.5.18.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010314-65.2017.5.18.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO DA RECLAMADA APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. Manifestação (Pedido de sobrestamento) - 106580b. A reclamada pede a suspensão do feito sob a alegação de que se discute a matéria do Tema 213 da Tabela de IRR (flexibilização de turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva). Porém, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à matéria. Por outro lado, no caso dos autos não se discute tema de fundo, pois se aplica a Súmula 422 ao AG do reclamante. Registre-se que a reclamada não foi sucumbente no TRT. Petição da reclamada indeferida. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista que entendeu pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (falta de demonstração do prequestionamento da matéria). No agravo interno a parte somente reitera as alegações do recurso de revista pelas quais entende que o acórdão do TRT comportaria reforma. No agravo interno não há impugnação ao fundamento de natureza processual aplicado no despacho denegatório do recurso de revista, mantido na decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010314-65.2017.5.18.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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