- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010737-35.2022.5.18.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO SOBRE NORMA COLETIVA QUE TERIA TRATADO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No início das razões recursais (fls. 1497/1506), a parte fez longa transcrição do acórdão recorrido na qual o TRT resolveu dois temas distintos – turnos ininterruptos de revezamento e intervalo intrajornada. Nessa longa transcrição não há destaque nem identificação de fundamentos utilizados pela Corte regional para resolver os temas. Ainda nessa longa transcrição, consta somente o registro do TRT quanto à alegação do reclamante de que a norma coletiva não poderia tratar de descanso semanal remunerado, não havendo nenhuma tese específica da Corte regional sob tal enfoque. Adiante nas razões recursais, no tópico recursal relativo ao descanso semanal remunerado, a parte transcreve e impugna somente o seguinte trecho do acórdão recorrido: ”Destarte, de acordo com o entendimento prevalecente no STF, são válidas as normas coletivas pactuadas que limitam ou excluem direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos indisponíveis. Por conseguinte, reputo válidas as disposições contidas nos ACT's referidos. Assim, mantenho a sentença de origem que reputou válido o turno ininterrupto de revezamento adotado pela reclamada, e julgou improcedente o pedido de horas extras”. Esse trecho transcrito apresenta tese genérica sobre norma coletiva, não tratando especificamente de repouso semanal remunerado. Na realidade, quando se compara esse trecho transcrito com o longo trecho anterior apresentado no início das razões recursais, percebe-se que ele se refere à tese do TRT sobre a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento, e não sobre repouso semanal remunerado. Enfim, por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, conclui-se que no recurso de revista não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque alegado pela parte, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010737-35.2022.5.18.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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