- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 0000809-88.2024.5.07.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. No presente caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o reclamado não demonstrou a sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, a isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Desse modo, para se acolher a tese defendida pelo reclamado, no sentido de que atua como entidade filantrópica, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Ademais, quanto à concessão do CEBAS por meio de Portaria, cabe destacar que este, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pelo reclamado, correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Por fim, registre-se que não se verifica violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF, invocado pela parte, na medida em que o caso demanda a análise da legislação infraconstitucional, em especial do art. 899, § 10, da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000809-88.2024.5.07.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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