- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo Interno 0010962-07.2023.5.03.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – ENTIDADE FILANTRÓPICA – ARTIGO 899, § 10, DA CLT – ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, MAS NÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDA. O artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º e 790-A, § 1º da CLT, bem como a Súmula/TST nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, se pessoa jurídica, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, no caso, conforme registrado no acórdão regional, a reclamada sequer postulou os benefícios da Justiça Gratuita e também não juntou elementos que comprovassem a condição de miserabilidade jurídica da reclamada, “de modo que seria inviável, ainda que de ofício, o deferimento da justiça gratuita”. Ressalte-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sem demonstração da incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Precedentes. Compulsando os autos, verifica-se, conforme consignado no acórdão regional que, de fato, “em que pese a ré informar, reiteradamente (ID. 5eabc0a - Pág. 1/3), que teria quitado as custas, juntou apenas o documento de ID. d0df402, desacompanhado, todavia, da respectiva guia e do comprovante de recolhimento. Trata-se, assim, da hipótese de ausência absoluta de comprovação do devido preparo no prazo alusivo ao recurso”. Dessa forma, não há, efetivamente, comprovação do recolhimento das custas processuais. Vale ressaltar, que os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN/TST nº 39/2016, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total das custas processuais. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 140. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010962-07.2023.5.03.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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