- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 1001289-70.2023.5.02.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, cinge-se a controvérsia sobre o arbitramento do valor dos honorários periciais. Contudo, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional de regência. Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, visto que, para o deslinde da questão, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional, como é o caso dos artigos 791-A, § 2º, e 790-B, caput e § 1º, da CLT. Assim, tem aplicabilidade o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001289-70.2023.5.02.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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