- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 0100875-13.2021.5.01.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL . Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, a Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista empresarial, por deserção, haja vista que a parte reclamada, a despeito de juntar a guia de depósito recursal, deixou de coligir aos autos o comprovante de recolhimento da importância consignada na referida guia. De fato, na hipótese dos autos, a sentença de piso fixou a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada recolheu, a título de depósito recursal, o valor de R$ 12.296,38 (doze mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). A Corte Regional, quando do exame do recurso ordinário, manteve inalterado o valor da condenação. Ocorre que, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou, no prazo alusivo ao recurso, qualquer recolhimento a título de depósito recursal, embora restasse o valor de R$ 2.703,62 (dois mil setecentos e três reais e sessenta e dois centavos) para atingir o valor total da condenação. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal do recurso de revista no prazo recursal, tem-se que o aludido recurso de fato encontra-se deserto. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua posição no sentido de que a abertura de prazo para fins de complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015), deve ocorrer apenas quando há insuficiência de recolhimento do depósito recursal ou das custas, o que não guarda paralelo com a situação dos autos, na qual houve ausência de preparo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100875-13.2021.5.01.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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