- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo Interno 0100669-38.2021.5.01.0401, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. A parte reclamada interpôs recurso de revista sem comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal juntamente com o recurso, o que configura deserção do apelo revisional, consoante acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos, em que a reclamada deixou de recolher integralmente as custas processuais e o depósito recursal ao interpor recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100669-38.2021.5.01.0401. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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