JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010894-58.2020.5.15.0077

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo Interno 0010894-58.2020.5.15.0077, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS CUSTAS E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, o TRT de origem em juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento das custas possui código de barras diverso em relação àquele constante da guia de depósito judicial. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que não se está diante de mera irregularidade formal ou vício sanável, conforme atestam os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte Superior. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua posição no sentido de que a abertura de prazo para fins de complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015), deve ocorrer apenas quando há insuficiência de recolhimento do depósito recursal ou das custas, o que não guarda paralelo com a situação dos autos, na qual houve ausência de preparo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010894-58.2020.5.15.0077. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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