JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001063-81.2019.5.02.0362

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001063-81.2019.5.02.0362, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do artigo 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O valor fixado à indenização por dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afigura-se bastante elevado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria. Em atenção a tais princípios, conhece-se do recurso por violação do caput do art. 944 do Código Civil para, no mérito, reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a quantia arbitrada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição quando na decisão recorrida entende-se pela pronúncia da prescrição quinquenal. Isso porque, ao contrário do que argumenta o reclamante, em relação à pretensão indenizatória, a questão deve ser examinada tanto sob a perspectiva da ocorrência da prescrição quinquenal quanto bienal. No caso dos autos, a despeito da inocorrência de prescrição bienal, houve a pronúncia da prescrição quinquenal, já que transcorridos mais de cinco anos entre a data da ciência inequívoca da lesão e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001063-81.2019.5.02.0362. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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