JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100192-64.2022.5.01.0341

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100192-64.2022.5.01.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi notificado, via postal, para comparecer à audiência para prestar depoimento. Ante a ausência injustificada do próprio reclamante, concluiu pela impossibilidade de se exigir a oitiva do preposto da parte reclamada. Assim, considerando o princípio da isonomia processual, o indeferimento da oitiva do depoimento do preposto da reclamada, por si só, não configura cerceamento de defesa, razão pela qual reputo incólume o inciso LV do art. 5º da Constituição. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100192-64.2022.5.01.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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