JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100307-85.2016.5.01.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo Interno 0100307-85.2016.5.01.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS JULGOU. NECESSIDADE. I. Não se conhece de recurso de revista, quando não atendido o pressuposto de admissibilidade constante do art. 896, 1º-A, I, da CLT. II. No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente - quando da interposição do recurso de revista - deixou de transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão supostamente omissa, assim como o trecho da decisão regional em que se rejeitou os embargos quanto ao pedido. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior - inclusive no momento da interposição da revista, antes mesmo de entrar em vigor a Lei 13.467/2017 - consolidou-se no sentido de que tal exigência é pressuposto intrínseco necessário para o conhecimento do recurso de revista. Precedente. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 16.3.2017). IV. Irretocável a decisão em que se negou seguimento ao recurso de revista e, consequentemente, a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto. V. agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100307-85.2016.5.01.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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