- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011498-51.2016.5.09.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – COISA JULGADA. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. REFLEXOS EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE REPERCUSSÃO DOS REFLEXOS NO CÁLCULO DO FGTS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional determinou que, “ como o título deferiu reflexos sobre as parcelas salariais deferidas, leia-se, sobre as parcelas principais, sem ressalvar as parcelas reflexas, também há que incidir reflexos sobre essas (as reflexas), conforme referida orientação deste Colegiado, e conforme entenderam o juízo de origem e o perito em sua manifestação ”. Sob esse enfoque, não se constata ofensa à coisa julgada, porque prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o FGTS incide sobre todas as parcelas deferidas, inclusive reflexos, por imposição legal. Nesse contexto, ao determinar a inclusão dos reflexos das verbas salariais no cálculo do FGTS, o Tribunal Regional não ofendeu a coisa julgada, mas apenas efetuou a integração do título à legislação pertinente. A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Assim, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011498-51.2016.5.09.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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