- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-11.2015.5.05.0464, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – RECOLHIMENTO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990 E SÚMULA 63 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – RECOLHIMENTO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990 E SÚMULA 63 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 determina que os depósitos fundiários incidem sobre toda a remuneração paga ou devida ao empregado, o que inclui as parcelas salariais e seus reflexos. A Súmula 63 do TST dispõe que “ A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais .” Assim, os efeitos legais das parcelas salariais deferidas são aplicáveis de ofício, independentemente de expressa menção no título executivo. Julgados. Assim, a determinação de incidência do FGTS com a respectiva multa de 40% calculados sobre as verbas e reflexos deferidos não configura ofensa à coisa julgada, de modo que a decisão do Tribunal Regional configura violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, além de violação do direito social do trabalhador, garantido no inciso III do artigo 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000871-11.2015.5.05.0464. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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