JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000861-11.2017.5.02.0060

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo Interno 1000861-11.2017.5.02.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO FORMAL DO RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES CUJAS LEIS ESTADUAIS INSTITUIDORAS EXPRESSAMENTE PROÍBAM A SUA INTEGRAÇÃO A OUTRAS PARCELAS. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. I . Consoante entendimento prevalecente nesta c. 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator , especificamente nos casos em que a parte recorrente deixa de cumprir pressuposto intrínseco formal do recurso de revista (a exemplo do disposto no art. 896, "a" a "c", da CLT; no art. 896, §1º-A, I, II e III, e §8º da CLT; e na Súmula 337 do TST), deve-se dar prevalência à aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais , que encontram previsão no artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição da República, para deixar de analisar a transcendência. II. Nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte, em recurso de revista, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". III . No caso concreto, a argumentação recursal do ente público recorrente no tema "sexta-parte - base de cálculo" não incluiu impugnação específica a respeito do principal fundamento da decisão regional para indeferir o pedido da defesa de " exclusão das gratificações cujas leis expressamente estabeleçam a vedação de incidência recíproca ", qual seja, o de que o ente público tratou apenas genericamente acerca de tais de tais parcelas, sem identificar ou especificar quaisquer outros títulos, exceto o adicional por tempo de serviço, expressamente tratado no acórdão regional. Assim, não houve impugnação relativa ao fundamento da decisão regional recorrida de que houve inovação recursal. IV . Dessa forma, resultou descumprido o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois a parte recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão regional para indeferir o pedido da defesa no tema da base de cálculo da sexta-parte . V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000861-11.2017.5.02.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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