JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002158-02.2014.5.02.0052

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo Interno 0002158-02.2014.5.02.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. I . Descumpre o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, por ausência de cotejo analítico, a argumentação recursal que impugna tese não debatida no acórdão regional. II . No caso concreto, a recorrente argumenta que, por aplicação do disposto no art. 37, XIV, da Constituição da República, não se poderá admitir, na definição da base de cálculo da sexta-parte, a incidência de gratificações de natureza indenizatória, de tal forma que devem ser excluídas da base de cálculo da sexta-parte as vantagens cujas leis instituidoras impediram sua incorporação. Tal fundamento, contudo, não consta da decisão regional, que se limitou a consignar que a base de cálculo da sexta-parte compõe-se dos "vencimentos integrais", consoante interpretação da letra do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. III . Dessa forma, resulta inviável prosseguir-se na análise da violação constitucional invocada, na medida em que a absoluta ausência de confronto analítico a respeito da respectiva violação à luz da tese regional efetivamente explanada na decisão do TRT. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002158-02.2014.5.02.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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