- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-32.2017.5.15.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário 590.415/SC , de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." . No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para reconhecer a validade do Termo de Quitação assinado pelo reclamante no contexto de um PDV, autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho. Considerou que o documento, com assistência sindical, previa a quitação total e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, incluindo indenizações por doença ocupacional. Esclareceu no julgamento dos embargos de declaração opostos que a quitação foi autorizada por norma coletiva e que o termo de adesão particular estava em consonância com o acordo coletivo, não havendo vícios a serem sanados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011233-32.2017.5.15.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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