- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001229-60.2017.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, explicitando, no caso, os motivos pelos quais concluiu pela validade da adesão do reclamante ao PDV da reclamada e pelo alcance da quitação geral prevista no acordo coletivo de trabalho. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 152 , fixou, por unanimidade, a tese de que “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o”. Constata-se, portanto, que a controvérsia versada nestes autos se amolda à hipótese retratada pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que houve ajuste coletivo que previu a quitação ampla do contrato de trabalho mediante a adesão do empregado ao PDV da empresa, tendo havido a rescisão do contrato de trabalho nos moldes pactuados coletivamente. Mantém-se inalterada a decisão regional. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001229-60.2017.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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