- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-76.2014.5.15.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – INTERPOSTO ANTES DA REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA CONTRAMÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 8 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema Repetitivo n° 8, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – INTERPOSTO ANTES DA REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA CONTRAMÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 8 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 19/9/2022, fixou tese jurídica de observância obrigatória para o tema repetitivo nº 8 nos seguintes termos: “ O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Análise prejudicada, diante da constatação de que o provimento do recurso de revista importou na improcedência da reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011032-76.2014.5.15.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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