JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002209-54.2011.5.02.0040

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 0002209-54.2011.5.02.0040, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA/SP. TRABALHO EM PENITENCIÁRIA. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 333 DO TST. No IRRR nos autos do E-RR-1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica no sentido de que “ O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ” (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/10/2022). Logo, conclui-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a parte Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, por não exercer atividades enquadradas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, está de acordo com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o recebimento do recurso, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002209-54.2011.5.02.0040. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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